Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.004 de 7 de Fevereiro de 1940
Faculta ao associado desempregado, nas condições que estebelece, continuar a contribuir para o respectivo Instituto ou Caixa de Aposentadaria e Pensões, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A integralização das quotas devidas, nos casos previstos nos arts. 4º, 5º e 6º, compreenderá, os juros da mora, à taxa de 1/2 % (meio por cento) ao mês, e será efetuada, mesmo na hipótese da concessão de beneficio ao associado ou a seus beneficiários, mediante desconto na importância do beneficio, feito em prestações mensais consecutivas, até ao máximo de doze, ou de uma só vez, si o benefício não fôr pago parceladamente.
Parágrafo único
As prestacões da joia eventualmente devidas pelo associado serão tambem descontadas dos beneficios, na forma deste artigo.