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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.004 de 7 de Fevereiro de 1940

Faculta ao associado desempregado, nas condições que estebelece, continuar a contribuir para o respectivo Instituto ou Caixa de Aposentadaria e Pensões, e dá outras providências.

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Art. 6º

Enquanto não decorrerem os prazos estabelecidos noa arts. 3º e 5º, o associado e seus beneficiários conservarão, perante o Instituto ou Caixa, o direito aos respectivos Denefícios, cuja conccessão dependerá, entretanto, da apresentação da prova a que se refere o art. 2º e, bem assim, da integralização, na base da última contribuição descontada, das quotas devidas desde a data da cessação das contribuições.

Art. 6º do Decreto-Lei 2.004 /1940