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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.004 de 7 de Fevereiro de 1940

Faculta ao associado desempregado, nas condições que estebelece, continuar a contribuir para o respectivo Instituto ou Caixa de Aposentadaria e Pensões, e dá outras providências.


Art. 5º

O associado que estiver contribuindo na forma do presente decreto-lei e interromper o pagamento de suas contribuições por mais de doze meses perderá, para todos os efeitos, a qualidade de associado do Instituto ou Caixa.

Parágrafo único

Dentro do prazo marcado neste artigo não será aceito novo pagamento de contribuições sem a integralização das quotas relativas ao período interrompido.