Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.004 de 7 de Fevereiro de 1940
Faculta ao associado desempregado, nas condições que estebelece, continuar a contribuir para o respectivo Instituto ou Caixa de Aposentadaria e Pensões, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O pagamento das contribuições do associado que usar da faculdade prevista no art. 1º compreenderá a sua quota e a que incumbiria ao empregador e será efetuado mensalmeate, até ao último dia do mês seguinte àquele a que corresponderem as contribuições, sendo integralizadas no primeiro pagamento e nos imediatamente seguintes as quotas mensais devidas desde a data da cessação das contribuições, à razão de uma quota mensal em cada pagamento.
§ 1º
O primeiro pagamento de contribuições, para os efeitos deste artigo, considera-se devido no mês seguinte àquele em que tiver sido feita a comunicação de que trata o art. 2º.
§ 2º
A contribuição do Estado será igual à metade das Contribuições pagas pelo associado.