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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.004 de 7 de Fevereiro de 1940

Faculta ao associado desempregado, nas condições que estebelece, continuar a contribuir para o respectivo Instituto ou Caixa de Aposentadaria e Pensões, e dá outras providências.

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Art. 3º

A comunicação de que trata o artigo anterior deverá, ser apresentada ao Instituto ou Caixa dentro de doze meses, contados da data da cessação das contribuições em virtude de desemprego, suspensão, ou licença, ou da admissão no emprego a que se refere o § 2º do art. 1º, sob pena de perder o associado essa qualidade e o direito de usar da faculdade prevista no mesmo artigo.

Art. 3º do Decreto-Lei 2.004 /1940