Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.004 de 7 de Fevereiro de 1940
Faculta ao associado desempregado, nas condições que estebelece, continuar a contribuir para o respectivo Instituto ou Caixa de Aposentadaria e Pensões, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O associado, nas condições do artigo anterior, que pretender continuar a contribuir, deverá comunicar essa intenção ao respectivo Instituto ou Caixa, instruindo a comunicação com a prova do desemprego ou das circunstâncias a que se refere o § 2º do mesmo artigo, feita, de preferência, com a carteira profissional e, subsidiariamente, mediante atestado do empregador, ou do sindicato da categoria profissional a que pertencer o associado, ou com outra prova idônea, a juizo do Inetituto ou Caixa.
§ 1º
Da comunicação constará o vencimento a que deverão corresponder as contribuições previstas no art. 4º, e que não poderá ser superior ao último percebido em atividade nem inferior à sua metade.
§ 2º
A carteira profissional, quando apresentada na conformidade deste artigo, será restituida ao associado depois de se fazer dela um extrato, que conterá o nome do portador, o número e série da carteira e a transcrição das anotações referentes a empregos ocupados.
§ 3º
A prova a que se refere este artigo será renovada semestralmente.