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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.004 de 7 de Fevereiro de 1940

Faculta ao associado desempregado, nas condições que estebelece, continuar a contribuir para o respectivo Instituto ou Caixa de Aposentadaria e Pensões, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ao associado, ou segurado, que ficar desempregado, é facultado continuar a contribuir para o respectivo Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, com direito aos benefícios e vantagens pelo mesmo concedidos. (Restabelecido pelo Decreto-lei nº 8.821, de 1946)

§ 1º

Considera-se desemprego, para os fins do presente decreto-lei, a inatividade do associado motivada por dispensa ou falta de trabalho. (Restabelecido pelo Decreto-lei nº 8.821, de 1946)

§ 2º

A faculdade prevista neste artigo é extensiva ao associado que fôr suspenso, ou licenciado sem vencimentos, bem como ao associado cujo desconto para Instituto ou Caixa cessar, em virtude de ter passado a exercer, temporária ou definitivamente, emprego não abrangido pela legislação de previdência social, ou outra, relativa a aposentadoria. (Restabelecido pelo Decreto-lei nº 8.821, de 1946)

Art. 1º do Decreto-Lei 2.004 /1940