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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.004 de 7 de Fevereiro de 1940

Faculta ao associado desempregado, nas condições que estebelece, continuar a contribuir para o respectivo Instituto ou Caixa de Aposentadaria e Pensões, e dá outras providências.


Art. 4º

O pagamento das contribuições do associado que usar da faculdade prevista no art. 1º compreenderá a sua quota e a que incumbiria ao empregador e será efetuado mensalmeate, até ao último dia do mês seguinte àquele a que corresponderem as contribuições, sendo integralizadas no primeiro pagamento e nos imediatamente seguintes as quotas mensais devidas desde a data da cessação das contribuições, à razão de uma quota mensal em cada pagamento.

§ 1º

O primeiro pagamento de contribuições, para os efeitos deste artigo, considera-se devido no mês seguinte àquele em que tiver sido feita a comunicação de que trata o art. 2º.

§ 2º

A contribuição do Estado será igual à metade das Contribuições pagas pelo associado.