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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.965 de 25 de Outubro de 1982

Cria cargo em comissão e função de confiança no Quadro e Tabela Permanentes do Ministério Público Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Procurador Geral da República baixará os atos que se fizerem necessários à execução deste decreto-lei.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.965 /1982