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Decreto-Lei nº 1.861 de 25 de Fevereiro de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a legislação referente às contribuições compulsórias recolhidas pelo IAPAS à conta de diversas entidades e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do artigo 55 da Constituição. DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 25 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 4º

O Banco do Brasil S.A. será o banco centralizador de toda a arrecadação de recursos a cargo do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.943, de 1982)

Parágrafo único

O Banco Central do Brasil no prazo de 30 (trinta) dias, expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.943, de 1982)

Art. 5º

O reajustamento do preço dos serviços comprados pelas entidades integrantes do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, ou conveniados com entes públicos e privados, realizar-se-á, no decorrer do exercício de 1981, nos meses de junho e dezembro, em percentual não excedente ao fator médio de reajuste de vencimentos e salários concedido pelo Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980 . (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.867, de 1981)

Art. 6º

Fica o Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS autorizado a expedir as normas necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 5º. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.867, de 1981)

Art. 7º

O Poder Executivo estabelecerá, por decreto, novo calendário de recebimento das contribuições previdenciárias, a vigorar a partir de 120 (cento e vinte) dias contados do início de vigência deste Decreto-lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.867, de 1981) Art . 8º - O Poder Executivo estabelecerá, através de Decreto, novo calendário de recebimento das contribuições previdenciárias, a vigorar a partir de 120 dias da vigência deste Decreto-Lei. Art . 9º - Este Decreto-Lei entrará em vigor em 1º de março de 1981, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Murilo Macêdo Jair Soares Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.2.1981