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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.861 de 25 de Fevereiro de 1981

Altera a legislação referente às contribuições compulsórias recolhidas pelo IAPAS à conta de diversas entidades e dá outras providências.

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Art. 7º

O Poder Executivo estabelecerá, por decreto, novo calendário de recebimento das contribuições previdenciárias, a vigorar a partir de 120 (cento e vinte) dias contados do início de vigência deste Decreto-lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.867, de 1981) Art . 8º - O Poder Executivo estabelecerá, através de Decreto, novo calendário de recebimento das contribuições previdenciárias, a vigorar a partir de 120 dias da vigência deste Decreto-Lei. Art . 9º - Este Decreto-Lei entrará em vigor em 1º de março de 1981, revogadas as disposições em contrário.

Art. 7º do Decreto-Lei 1.861 /1981