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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.861 de 25 de Fevereiro de 1981

Altera a legislação referente às contribuições compulsórias recolhidas pelo IAPAS à conta de diversas entidades e dá outras providências.

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Art. 4º

O Banco do Brasil S.A. será o banco centralizador de toda a arrecadação de recursos a cargo do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.943, de 1982)

Parágrafo único

O Banco Central do Brasil no prazo de 30 (trinta) dias, expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.943, de 1982)

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.861 /1981