Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.861 de 25 de Fevereiro de 1981
Altera a legislação referente às contribuições compulsórias recolhidas pelo IAPAS à conta de diversas entidades e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica o Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS autorizado a expedir as normas necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 5º. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.867, de 1981)