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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.861 de 25 de Fevereiro de 1981

Altera a legislação referente às contribuições compulsórias recolhidas pelo IAPAS à conta de diversas entidades e dá outras providências.

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Art. 6º

Fica o Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS autorizado a expedir as normas necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 5º. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.867, de 1981)

Art. 6º do Decreto-Lei 1.861 /1981