JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 62 do Decreto-Lei nº 1.828 de 1º de dezembro de 1939

Lei de Promoções.

Acessar conteúdo completo

Art. 62

Os atuais oficiais superiores que, até entrar em vigor a presente lei, não possuírem o curso de Aperfeiçoamento ou da Escola das Armas e tiverem seu acesso garantido por leis anteriores, poderão continuar a ser promovidos segundo o principio de antiguidade.

Art. 62 do Decreto-Lei 1.828 de 1º de dezembro de 1939