Artigo 62 do Decreto-Lei nº 1.828 de 1º de dezembro de 1939
Lei de Promoções.
Acessar conteúdo completoArt. 62
Os atuais oficiais superiores que, até entrar em vigor a presente lei, não possuírem o curso de Aperfeiçoamento ou da Escola das Armas e tiverem seu acesso garantido por leis anteriores, poderão continuar a ser promovidos segundo o principio de antiguidade.