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Artigo 61 do Decreto-Lei nº 1.828 de 1º de dezembro de 1939

Lei de Promoções.

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Art. 61

As promoções dos oficiais pertencentes ao quadro "Q. A.", enquanto existirem, serão reguladas pelo Decreto n. 1.556, de 8 de abril de 1937 , desde que seus dispositivos não contrariem as prescrições fixadas na presente lei.