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Artigo 61 do Decreto-Lei nº 1.828 de 1º de dezembro de 1939

Lei de Promoções.


Art. 61

As promoções dos oficiais pertencentes ao quadro "Q. A.", enquanto existirem, serão reguladas pelo Decreto n. 1.556, de 8 de abril de 1937 , desde que seus dispositivos não contrariem as prescrições fixadas na presente lei.