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Artigo 63 do Decreto-Lei nº 1.828 de 1º de dezembro de 1939

Lei de Promoções.

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Art. 63

São computados, para o efeito do disposto no art. 8ª alínea e, os períodos em que o oficial desempenhou funções consideradas como serviço arregimentado pela legislação em vigor até a publicação da presente lei.

Art. 63 do Decreto-Lei 1.828 de 1º de dezembro de 1939