Artigo 63 do Decreto-Lei nº 1.828 de 1º de dezembro de 1939
Lei de Promoções.
Acessar conteúdo completoArt. 63
São computados, para o efeito do disposto no art. 8ª alínea e, os períodos em que o oficial desempenhou funções consideradas como serviço arregimentado pela legislação em vigor até a publicação da presente lei.