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Artigo 60, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 1.828 de 1º de dezembro de 1939

Lei de Promoções.

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Art. 60

Enquanto existirem oficiais pertencentes ao quadro "A", instituido pelo Decreto n. 21.461, de 3 de junho de 1932 , as promoções por antiguidade, a começar do posto de 1º tenente até ao de coronel, inclusive, serão feitas paralelamente no quadro ordinário e no quadro "A" desde que ambos os oficiais sob um mesmo número, satisfaçam aos requisitos exigidos para o ingresso no quadro de acesso ou para a promoção. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940) Entende-se aqui por paralelismo a igualdade de número em que se acham dois oficiais, cada um no seu quadro, independentemente da maior antiguidade de um sobre o outro. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)

§ 1º

Quando um dos concorrentes paralelos incidir em disposições de lei que o inibam de ingressar no quadro de acesso ou de sei promovido, será incluido ou promovido somente aquele que satisfizer os requisitos legais, ficando aberta a vaga se o impedido pertencer ao quadro da Arma. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940) A este oficial será mercado um prazo, que não poderá exceder a dois anos, para satisfazer o requerito ou requisitos que lhe faltam. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)

§ 2º

Se, terminado esse prazo, o oficial em apreço tiver regulado a sua situação, será incluido no quadro de acesso, nas épocas de sua organização, ou promovido, se Ihe tocar a vez e já estiver nesse quadro, nas datas fixadas pelo art. 6º desta lei, contando somente dessas datas a antiguidade do seu novo posto. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940) Caso contrário, será transferido para a Reserva de 1 a Linha, com as vantagens pecuniárias que lhe competir em lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)

§ 3º

Quando a vaga aberta tocar ao princípio de merecimento e seja preenchida por oficiai do quadro "A", só haverá uma promoção e o oficial promovido será incluido no quadro Ordinário da Arma ou do Serviço a que pertencer. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)

§ 4º

Quando o oficial sem paralelo em outro quadro não satisfizer a requisito ou requisitos exigidos para entrada no quadro de acesso ou ser promovido, será incluido nesse quadro ou promovido o que se lhe seguir imediatamente, aplicando-se àquele o disposto na Parte final do § 1º e no § 2º. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)

Art. 60, §4º do Decreto-Lei 1.828 de 1º de dezembro de 1939