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Artigo 59 do Decreto-Lei nº 1.828 de 1º de dezembro de 1939

Lei de Promoções.

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Art. 59

Os oficiais remanescentes dos diversos quadros de acesso, organizados de acordo com o Decreto-lei n. 38, de 2 de dezembro de 1937 , serão incluídos, para os efeitos de promoção, nos primeiros quadros de acesso que se organizarem em conseqüência da presente lei.

Parágrafo único

Os oficiais, assim incluídos, será considerados como tendo satisfeito a todos os requisitos da presente lei.

Art. 59 do Decreto-Lei 1.828 de 1º de dezembro de 1939