JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 58 do Decreto-Lei nº 1.828 de 1º de dezembro de 1939

Lei de Promoções.

Acessar conteúdo completo

Art. 58

Para os efeitos de promoção, o requisito especificado na alínea f do art. 15 somente será exigido a partir de 1º janeiro de 1943. Para os mesmos efeitos, a exigência estabelecida na alínea d do art. 20, só se aplicará aos Coronéis, existentes em 1º de janeiro de 1940, a partir de 1º de janeiro de 1942.

Art. 58 do Decreto-Lei 1.828 de 1º de dezembro de 1939