Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.828 de 1º de dezembro de 1939
Lei de Promoções.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As promoções, segundo os princípios de antiguidade e merecimento, serão feitas em 24 de maio, 25 de agosto e 25 de dezembro. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.160, de 1940)