Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.828 de 1º de dezembro de 1939
Lei de Promoções.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As promoções em todas as Armas e Serviços efetuam-se segundo os princípios: Antiguidade, Merecimento e Escolha.
Parágrafo único
Os atos de bravura, praticados em lutas internas na defesa da ordem constituída, importam alta recomendação à promoção por merecimento, sem prejuízo, porém, das condições exigidas para o acesso segundo este princípio. Quando, porém, houver evidente e comprovado sacrifício de vida, ou ação altamente meritória, devidamente justificada, o Presidente da República poderá promover o oficial, mesmo post-mortem, pelos serviços relevantes que haja prestado.