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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.828 de 1º de dezembro de 1939

Lei de Promoções.


Art. 5º

As promoções em todas as Armas e Serviços efetuam-se segundo os princípios: Antiguidade, Merecimento e Escolha.

Parágrafo único

Os atos de bravura, praticados em lutas internas na defesa da ordem constituída, importam alta recomendação à promoção por merecimento, sem prejuízo, porém, das condições exigidas para o acesso segundo este princípio. Quando, porém, houver evidente e comprovado sacrifício de vida, ou ação altamente meritória, devidamente justificada, o Presidente da República poderá promover o oficial, mesmo post-mortem, pelos serviços relevantes que haja prestado.