Artigo 51, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.828 de 1º de dezembro de 1939
Lei de Promoções.
Acessar conteúdo completoArt. 51
Toda vaga a ser preenchida pelo princípio de merecimento caberá a um dos oficiais incluídos no quadro de acesso correspondente, seja ele do quadro da Arma ou Serviço, ou da categoria de T. A. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)
Parágrafo único
No caso de ser promovido um oficial da categoria de T. A., a vaga não será ocupada e a nova escolha deverá recair em oficial do quadro da Arma ou Serviço, igualmente incluído no quadro de acesso de merecimento. VII Art. 55 O oficial promovido indevidamente ou sem vaga, será agregado ao quadro da Arma ou do Serviço a que pertencer, sem contar antiguidade do seu novo posto, até que em nova data de promoção seja incluido, quando lhe tocar a vez, em vaga do princípio pelo qual foi promovido. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)