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Artigo 52 do Decreto-Lei nº 1.828 de 1º de dezembro de 1939

Lei de Promoções.

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Art. 52

Mediante proposta da C. P. E., devidamente justificada e baseada em o número insuficiente de oficiais que, nos diversos escalões da hierarquia militar, estejam ainda sem o interstício mínimo, referida na letra d, do artigo 8º, o Governo poderá mandar reduzir este até a metade do tempo legal. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.160, de 1940)

Art. 52 do Decreto-Lei 1.828 de 1º de dezembro de 1939