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Artigo 50 do Decreto-Lei nº 1.828 de 1º de dezembro de 1939

Lei de Promoções.


Art. 50

Na organização dos quadros de acesso de merecimento, a presença de oficiais da categoria de T. A. não deverá ser levada em conta no limite fixado pelas percentagens a que se refere o art. 33, não podendo, entretanto, o número dos mesmos exceder áquele limite. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)