Artigo 49, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.828 de 1º de dezembro de 1939
Lei de Promoções.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Toda vaga a ser preenchida pelo princípio de antiguidade, caberá ao oficial mais antigo, incluido no quadro de acesso correspondente. Se esse oficial pertencer à categoria de T. A. e não estiver relacionado em quadro especial para a mesma vaga haverá outra promoção pelo princípio oposto. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)
Parágrafo único
No caso das promoções de subalternos, a vaga a ser preenchida caberá ao oficial mais antigo do quadro de acesso. Se esse oficial pertencer à categoria de T. A., será com ele também promovido, na mesma vaga, o n. 1 igualmente incluido no quadro de acesso. Se acima do n. 1 do quadro da Arma ou Serviço (farmacêutico) figurar mais de um oficial da categoria de T. A., serão estes promovidos juntamente com aquele no preenchimento de uma única vaga. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940) Proceder-se-á de forma idêntica com os oficiais da categoria de T. A. relacionados em quadro especial. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)