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Artigo 48 do Decreto-Lei nº 1.828 de 1º de dezembro de 1939

Lei de Promoções.

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Art. 48

Para os mesmos fins do artigo anterior, os oficiais de T. A., até o posto de Tenente-Coronel, ficarão sujeitos a "estágio de promoção" em Corpos de Tropa, de três a seis meses, conforme o objeto da sua especialização e as exigências do serviço, dentro das disposições fixadas no Regulamento para o Quadro de Técnicos do Exército. (Vide Decreto-lei n º 4.713, 1942)

Art. 48 do Decreto-Lei 1.828 de 1º de dezembro de 1939