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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.828 de 1º de dezembro de 1939

Lei de Promoções.

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Art. 3º

A ascensão, nos postos da hierarquia militar, é gradual e sucessiva, mediante promoções, as quais se conformarão com os princípios e as regras prescritas nesta lei e com os processos estabelecidos no regulamento respectivo.

Parágrafo único

Ao posto de General de Brigada concorrem os Coronéis de todas as Armas; ao de General dos Serviços de Saúde e de Intendência concorrem, respectivamente, os Coronéis desses Serviços.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.828 de 1º de dezembro de 1939