Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.828 de 1º de dezembro de 1939
Lei de Promoções.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A ascensão, nos postos da hierarquia militar, é gradual e sucessiva, mediante promoções, as quais se conformarão com os princípios e as regras prescritas nesta lei e com os processos estabelecidos no regulamento respectivo.
Parágrafo único
Ao posto de General de Brigada concorrem os Coronéis de todas as Armas; ao de General dos Serviços de Saúde e de Intendência concorrem, respectivamente, os Coronéis desses Serviços.