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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.828 de 1º de dezembro de 1939

Lei de Promoções.


Art. 2º

O ingresso nos quadros de oficiais das diversas Armas e dos Serviços só é permitido pelos postos iniciais da respectiva escala hierárquica, cuja ordem crescente se constitue mediante a seguinte gradação: - 2º Tenente; - 1º Tenente; - Capitão; - Major; - Tenente-Coronel; - Coronel; - General de Brigada ou de Serviços; e - General de Divisão.