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Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.828 de 1º de dezembro de 1939

Lei de Promoções.

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Art. 25

Na Escola de Saúde do Exército (E. S. E.), os candidatos designados para a matrícula no Curso de Formação de Oficiais serão nomeados: os médicos, 2º Tenentes Médicos estagiários e os farmacêuticos, Aspirantes a Oficial estagiários; e terão as honras e obrigações militares, percebendo os vencimentos correspondentes aos respectivos postos.

Parágrafo único

Terminado o Curso de Formação de Oficiais, os alunos serão nomeados, conforme o caso e número de vagas existentes, 1º Tenentes Médicos ou 2º Tenentes Farmacêuticos, sendo colocados no Almanaque do Ministério da Guerra pela rigorosa ordem de merecimento intelectual.

Art. 25, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.828 de 1º de dezembro de 1939