Artigo 26 do Decreto-Lei nº 1.828 de 1º de dezembro de 1939
Lei de Promoções.
Acessar conteúdo completoArt. 26
A seleção dos oficiais que devem constituir os quadros de acesso processar-se-á com a intervenção de todas as autoridades militares, a partir dos comandantes de Unidades de Tropa, Chefes de Serviços, Diretores de Estabelecimentos, tudo de acordo com as prescrições estabelecidas nesta lei e no respectivo regulamento.