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Artigo 24 do Decreto-Lei nº 1.828 de 1º de dezembro de 1939

Lei de Promoções.


Art. 24

A promoção ao posto de 2º Tenente só será feita se o Aspirante, a quem tocar a vaga, além de satisfazer os requisitos constantes do art. 8º, no que lhe for aplicável, tiver irrepreensível conduta civil e militar e revelar vocação para a carreira. Todas estas manifestações serão apreciadas e julgadas pela C. P. E., em face das informações prestada pelo Comandante da Unidade, onde servir o Aspirante.