Artigo 23, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.828 de 1º de dezembro de 1939
Lei de Promoções.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O acesso ao primeiro posto nas Armas e nos Serviços de Veterinária e Intendência (Curso de Administração) resulta da promoção dos Aspirantes a Oficial, regulada pela ordem de classificação de mérito, por eles conquistada nas respectivas Escolas de Formação. Esta ordem de classificação será respeitada mesmo nas promoções coletivas.
§ 1º
Nenhuma promoção será feita em qualquer turma sem que, em cada Arma ou Serviço, tenham sido promovidos todos os Aspirantes da turma anterior, uma vez satisfeitas as exigências estabelecidas em lei.
§ 2º
Constituem uma turma de candidatos a oficial todos os que, pela terminação de Curso de Formação, tenham sido declarados aptos, num mesmo dia.