Artigo 22 do Decreto-Lei nº 1.828 de 1º de dezembro de 1939
Lei de Promoções.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A promoção ao posto de General de Divisão exige que o General de Brigada, além de satisfazer os requisitos gerais necessários ao acesso desse posto, e esteja, ou tenha estado, durante um ano, em serviço ativo, no posto.