JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22 do Decreto-Lei nº 1.828 de 1º de dezembro de 1939

Lei de Promoções.

Acessar conteúdo completo

Art. 22

A promoção ao posto de General de Divisão exige que o General de Brigada, além de satisfazer os requisitos gerais necessários ao acesso desse posto, e esteja, ou tenha estado, durante um ano, em serviço ativo, no posto.

Art. 22 do Decreto-Lei 1.828 de 1º de dezembro de 1939