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Artigo 22 do Decreto-Lei nº 1.828 de 1º de dezembro de 1939

Lei de Promoções.


Art. 22

A promoção ao posto de General de Divisão exige que o General de Brigada, além de satisfazer os requisitos gerais necessários ao acesso desse posto, e esteja, ou tenha estado, durante um ano, em serviço ativo, no posto.