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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 1.828 de 1º de dezembro de 1939

Lei de Promoções.

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Art. 21

A C. P. E. organizará o quadro de acesso para a Promoção ao posto de General de Brigada, ou de Serviços, relacionando os Coroneis que, além de terem atingido a primeira metade dos Quadros de cada arma, ou Serviço, satisfaçam os requisitos discriminados no artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.160, de 1940)

Art. 21 do Decreto-Lei 1.828 de 1º de dezembro de 1939