Artigo 20, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.828 de 1º de dezembro de 1939
Lei de Promoções.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Para a promoção ao posto de General de Brigada é necessário que os Coroneis possuam, além dos requisitos fixados nas alineas b, c e d, do art. 8º, mais os seguintes : (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.160, de 1940)
a
curso de Estado-Maior, por um dos Regulamentos, a partir do correspondente ao ano 1920, ou Curso de Revisão para os que, anteriormente, tenham feito o de Estado-Maior;
b
exercício de funções de Comando em Unidades de Tropa, como oficial superior, por dois anos, consecutivos ou não; (Vide Decreto-lei n º 2.472, de 1940)
c
demonstração notória de inteireza de caráter, capacidade de comando, cultura geral e profissional elevada, e gozo de excelente conceito no seio da classe e fora dela;
d
exercício de funções de Estado-Maior, como oficial superior, durante dois anos, consecutivos ou não;
e
exercício de funções de comando, ou de Estado-Maior, como oficial superior, pelo menos durante um ano, em qualquer das Unidades, Grandes ou Pequenas, situadas nas 3ª, 5ª, 8ª ou 9ª Regiões Militares, no mínimo, durante dois anos, consecutivos ou não. (Vide Decreto-lei n º 2.472, de 1940)