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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 1.828 de 1º de dezembro de 1939

Lei de Promoções.


Art. 14

O merecimento para a promoção é constituído pelo conjunto de condições necessárias ao exercício das funções do posto imediato, cuja satisfação comprovada na vida do oficial, o indique como o mais apto para exercer as referidas funções.