Artigo 14 do Decreto-Lei nº 1.828 de 1º de dezembro de 1939
Lei de Promoções.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O merecimento para a promoção é constituído pelo conjunto de condições necessárias ao exercício das funções do posto imediato, cuja satisfação comprovada na vida do oficial, o indique como o mais apto para exercer as referidas funções.