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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 1.828 de 1º de dezembro de 1939

Lei de Promoções.

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Art. 15

São requisitos indispensáveis para promoção por merecimento, além dos referidos no art. 8º, mais os seguintes:

a

haver o oficial atingido, no respectivo quadro (Almanaque Militar), por ordem de antiguidade, a primeira quarta parte para os capitães e a primeira metade para os oficiais superiores, feitos os descontos de tempo não computável, na forma do § 1º do art. 9º. Para os quadros constituídos de menos, de seis oficiais é dispensado este requisito.

b

ter boa conduta, como militar e como cidadão, e, portanto, o conseqüente conceito no seio da classe e na sociedade civil, a juízo da Comissão de Promoções do Exército (C. P. E.), de conformidade com as normas que devem ser estabelecidos no Regulamento desta lei;

c

possuir a cultura profissional necessária, comprovada pelos Cursos nas Escolas: de Armas, Técnica do Exército, Superior de Intendência e no Instituto Geográfico Militar, bem como pelas manifestações da vida corrente, evidenciadas e julgadas de utilidade real e completa para a profissão militar;

d

ter capacidade de comando, julgada boa, pelo menos;

e

ter mais de um ano de exercício nas funções correspondentes ao seu posto, ou nas do posto superior, em serviço ativo do Exército; e

f

ter satisfeito às exigências da lei de Movimento de Quadros, no tocante ao tempo de serviço em zona compulsória.

§ 1º

Sempre que do computo constante da alínea a deste artigo resultar um quociente fracionário, será ele tomado inteiro, pro excesso.

§ 2º

Na determinação das quotas referidas na alínea a, serão contemplados os oficiais pertencentes ao "Q. A.", à categoria de T. A. (Q. T. E.) e ao quadro "A".

Art. 15 do Decreto-Lei 1.828 de 1º de dezembro de 1939