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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.828 de 1º de dezembro de 1939

Lei de Promoções.

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Art. 13

As promoções pelo princípio de antiguidade efetuam-se até ao posto de coronel, nas seguintes proporções, em referência ao número de vagas: - de 2º Tenente a Capitão, a totalidade; - de Capitão a Major, a metade; e - de Major a Coronel, a terça - parte.

Art. 13 do Decreto-Lei 1.828 de 1º de dezembro de 1939