Artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.828 de 1º de dezembro de 1939
Lei de Promoções.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As promoções pelo princípio de antiguidade efetuam-se até ao posto de coronel, nas seguintes proporções, em referência ao número de vagas: - de 2º Tenente a Capitão, a totalidade; - de Capitão a Major, a metade; e - de Major a Coronel, a terça - parte.