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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.828 de 1º de dezembro de 1939

Lei de Promoções.

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Art. 12

A promoção por antiguidade, em qualquer Arma ou Serviço, compete ao oficial que, tendo atingido o número "Um" do escalão hierárquico em que se achar, satisfaça os requisitos referidos no art. 8º.

Parágrafo único

A antiguidade para a promoção é computada, consoante os princípios desta lei, segundo os processos estabelecidos no Regulamento respectivo.

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.828 de 1º de dezembro de 1939