Artigo 11 do Decreto-Lei nº 1.828 de 1º de dezembro de 1939
Lei de Promoções.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A antiguidade, para as promoções, é contada a partir da data do decreto de promoção do oficial ao seu posto, feitos os descontos do tempo não computável, na forma do § 1º do art. 9º.