JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11 do Decreto-Lei nº 1.828 de 1º de dezembro de 1939

Lei de Promoções.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

A antiguidade, para as promoções, é contada a partir da data do decreto de promoção do oficial ao seu posto, feitos os descontos do tempo não computável, na forma do § 1º do art. 9º.

Art. 11 do Decreto-Lei 1.828 de 1º de dezembro de 1939