Decreto-Lei nº 1.811 de 27 de Outubro de 1980
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição Federal, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 27 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
Art. 1º
O Conselho Monetário Nacional poderá, para cada tipo de operação que venha a definir, reduzir até zero, ou restabelecer, total ou parcialmente, a alíquota do imposto de renda incidente na fonte sobre o valor das remessas para o exterior, quando decorrentes de contratos de arrendamento mercantil de bens de capital celebrados com entidades sediadas no exterior.
Art. 1º
O Conselho Monetário Nacional poderá, para cada tipo de operação que venha a definir, reduzir até zero, ou restabelecer, total ou parcialmente, a alíquota do imposto de renda incidente na fonte sobre o valor das remessas para o exterior, quando decorrentes de contratos de arrendamento mercantil de bens de capital celebrados com entidades domiciliadas no exterior. (Redação dada pela Lei 7.132, de 1983)
Parágrafo único
A aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar em aumento da alíquota vigente na data de registro do contrato de arrendamento mercantil no Banco Central do Brasil.
Art. 2º
Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a baixar as normas que se fizerem necessárias à execução deste Decreto-lei.
Art. 3º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas João Camilo Penna José Flávio Pécora
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.10.1980