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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.811 de 27 de Outubro de 1980

Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil e dá outras providências.

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Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.811 /1980