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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.811 de 27 de Outubro de 1980

Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil e dá outras providências.

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Art. 1º

O Conselho Monetário Nacional poderá, para cada tipo de operação que venha a definir, reduzir até zero, ou restabelecer, total ou parcialmente, a alíquota do imposto de renda incidente na fonte sobre o valor das remessas para o exterior, quando decorrentes de contratos de arrendamento mercantil de bens de capital celebrados com entidades domiciliadas no exterior. (Redação dada pela Lei 7.132, de 1983)

Parágrafo único

A aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar em aumento da alíquota vigente na data de registro do contrato de arrendamento mercantil no Banco Central do Brasil.