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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.811 de 27 de Outubro de 1980

Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil e dá outras providências.

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Art. 1º

O Conselho Monetário Nacional poderá, para cada tipo de operação que venha a definir, reduzir até zero, ou restabelecer, total ou parcialmente, a alíquota do imposto de renda incidente na fonte sobre o valor das remessas para o exterior, quando decorrentes de contratos de arrendamento mercantil de bens de capital celebrados com entidades domiciliadas no exterior. (Redação dada pela Lei 7.132, de 1983)

Parágrafo único

A aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar em aumento da alíquota vigente na data de registro do contrato de arrendamento mercantil no Banco Central do Brasil.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.811 /1980