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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.811 de 27 de Outubro de 1980

Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a baixar as normas que se fizerem necessárias à execução deste Decreto-lei.