Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.811 de 27 de Outubro de 1980
Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a baixar as normas que se fizerem necessárias à execução deste Decreto-lei.