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Decreto-Lei nº 1.788 de 28 de Maio de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa o vencimento e o percentual de representação do cargo de Auditor do Tribunal de Contas da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de maio de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

A partir de 1º de maio de 1980, o vencimento do cargo de Auditor do Tribunal de Contas da União, a que se refere o artigo 12 do Decreto-lei 199, de 25 de fevereiro de 1967 , é fixado em Cr$68.000,00 (sessenta e oito mil cruzeiros), acrescido de 50% (cinqüenta por cento) a título de representação.

Art. 2º

A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta de recursos orçamentários próprios do Tribunal de Contas da União.

Art. 3º

Este Decreto-lei entra em vigor na de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.5.1980