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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.788 de 28 de Maio de 1980

Fixa o vencimento e o percentual de representação do cargo de Auditor do Tribunal de Contas da União.

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Art. 2º

A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta de recursos orçamentários próprios do Tribunal de Contas da União.