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Decreto-Lei nº 1.781 de 16 de Abril de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre recursos recebidos pela Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de abril de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

No presente exercício de 1980, o Governo do Território Federal do Amapá transferirá à Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA) 50% (cinquenta por cento), da receita referida no artigo 6º da Lei nº 2.740, de 2 de março de 1956 .

Art. 2º

A parcela restante de 50% (cinquenta por cento), da receita mencionada no artigo anterior, será incluída no orçamento do Território Federal do Amapá, para aplicação em programas de desenvolvimento.

Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.4.1980