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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.781 de 16 de Abril de 1980

Dispõe sobre recursos recebidos pela Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA), e dá outras providências.

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Art. 2º

A parcela restante de 50% (cinquenta por cento), da receita mencionada no artigo anterior, será incluída no orçamento do Território Federal do Amapá, para aplicação em programas de desenvolvimento.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.781 /1980