Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.781 de 16 de Abril de 1980
Dispõe sobre recursos recebidos pela Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A parcela restante de 50% (cinquenta por cento), da receita mencionada no artigo anterior, será incluída no orçamento do Território Federal do Amapá, para aplicação em programas de desenvolvimento.