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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.781 de 16 de Abril de 1980

Dispõe sobre recursos recebidos pela Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA), e dá outras providências.

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Art. 1º

No presente exercício de 1980, o Governo do Território Federal do Amapá transferirá à Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA) 50% (cinquenta por cento), da receita referida no artigo 6º da Lei nº 2.740, de 2 de março de 1956 .

Art. 1º do Decreto-Lei 1.781 /1980