Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.781 de 16 de Abril de 1980
Dispõe sobre recursos recebidos pela Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
No presente exercício de 1980, o Governo do Território Federal do Amapá transferirá à Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA) 50% (cinquenta por cento), da receita referida no artigo 6º da Lei nº 2.740, de 2 de março de 1956 .